STJ - Superior Tribunal de Justiça
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Súmula 243/STJ - 05/02/2001 - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Concursos material e formal. Crime continuado. Somatória da pena. Superior a 1 ano. Inaplicabilidade da suspensão. Lei 9.099/1995, art. 89. CP, art. 69 e CP, art. 70.
«O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.»