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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1000

Orientação Jurisprudencial 77/TST-SDI-I - Transitória - 16/11/2010 - BNDES. Aplicável a seus empregados. CLT, art. 224, CLT, art. 225 e CLT, art. 226. Lei 10.556/2002.

«Até o advento da Lei 10.556, de 13/11/2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista na CLT, art. 224 a CLT, art. 226.»

  • DEJT 16, 17, 18/11/2010.

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3500

Súmula 392/TST - 20/04/2005 - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.

«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »

  • Res. 200, de 27/10/2015 (Nova redação a Súmula. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ 327/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1000

Orientação Jurisprudencial 77/TST-SDI-I - Transitória - 16/11/2010 - BNDES. Aplicável a seus empregados. CLT, art. 224, CLT, art. 225 e CLT, art. 226. Lei 10.556/2002.

«Até o advento da Lei 10.556, de 13/11/2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista na CLT, art. 224 a CLT, art. 226.»

  • DEJT 16, 17, 18/11/2010.

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3600

Súmula 393/TST - 20/04/2005 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/1973, art. 515, § 1º. CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º.

«I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.»

  • Redação anterior (da Res. 169, de 16/11/2010): ««Súmula 393/TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.»
  • Redação dada pela Res. 169, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 .
  • Súmula com redação alterada pelo Tribunal Pleno do TST na sessão realizada em 16/11/2010.
  • Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 393 - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ 340/TST-SDI-I - DJ 22/06/2004).»

52 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 132.4631.7000.0000

Orientação Jurisprudencial 420/TST-SDI-I - 28/06/2012 - Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Convenção coletiva. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. CLT, art. 58. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI.

«É inválido o instrumento normativo que - regularizando situações pretéritas - estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.»

  • DJe de 28/06/2012, 29/06/2012 e 02/07/2012.

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5100

Súmula 408/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio iura novit curia. CPC/1973, art. 295. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 966. CPC/1973, art. 485, V.

«Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485 - CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, V - CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia. (ex-Ojs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20/09/2000).»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 408/TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica («iura novit curia»). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, V, do CPC/1973, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio «iura novit curia». (ex-Ojs 32/TST-SDI-III e 33/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 141.3874.2000.0000

Súmula 446/TST - 17/12/2013 - Jornada de trabalho. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. CLT, art. 71, § 4º, e CLT, art. 238, § 5º. Compatibilidade.

«A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c» (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.»

  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).

9 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.9700

Orientação Jurisprudencial 68/TST-SDI-I - Transitória - 05/11/2009 - Banespa. Convenção coletiva. Garantia de emprego. Aposentadoria. Salário. Reajuste salarial. CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 7º, XXVI.

«O acordo homologado no Dissídio Coletivo TST - DC - 810.950/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional do Bancos - Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições da CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 7º, XXVI.»

  • DJ 03, 04, 05/11/2009.

Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0500

Súmula 428/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Sobreaviso. Aplicação analógica da CLT, art. 244, § 2º. CLT, art. 58 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).

«I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.»

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011. Conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I): «Súmula 428 - o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, «pager» ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.»

    Referências:
    EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    ERR 130300-69.2001.5.09.0089 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 11/12/2009 - Decisão unânime.
    ERR 120000-83.2002.5.04.0014 - Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 29/10/2009 - Decisão unânime
    ERR 717377-56.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 23/10/2009 - Decisão unânime.
    ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala - DEJT 05/09/2008 - Decisão unânime.
    ERR 805488-30.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 07/03/2008 - Decisão por maioria.
    ERR 99400-95.2003.5.09.0069 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 14/12/2007 - Decisão por maioria.
    ERR 183559-65.1995.5.06.5555 - Ac. 3434/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 106196-47.1994.5.02.5555 - Ac. 144/1996 - Min. Manoel Mendes - DJ 23/08/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 51326-23.1992.5.02.5555 - Ac. 2239/1996 - Min. Francisco Fausto - DJ 21/06/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 6028-76.1990.5.02.5555 - Ac. 1815/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23/09/1994 - Decisão por maioria.
    ERR 598-80.1989.5.02.5555 - Ac. 2575/1994 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/09/1994 - Decisão por maioria .
    ERR 3583-85.1990.5.02.5555 - Ac. 168/1994 - Min. Ney Doyle - DJ 15/04/1994 - Decisão por maioria.
    RR 256100-30.2002.5.09.0071 - 1ª T. - Min. Lelio Bentes Correa - DEJT 02/10/2009 - Decisão unânime.
    RR 109400-69.2003.5.16.0002 - 1ª T. - Min. Walmir Oliveira da Costa - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 124500-10.2002.5.03.0019 - 1ª T. - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/06/2006 - Decisão unânime.
    RR 36500-15.2006.5.09.0023 - 4ª T. - Min. Antônio José Barros Levenhagen - DEJT 05/03/2010 - Decisão unânime.
    RR 89500-42.2002.5.04.0561 - 4ª T. - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 73600-81.2002.5.04.0023 - 4ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 27/05/2005 - Decisão unânime.
    RR 150500-32.2002.5.04.0403 - 5ª T. - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21/08/2009 - Decisão por maioria.»

78 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0800

Orientação Jurisprudencial 377/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Recurso de revista. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. CLT, art. 896 e CLT, art. 897-A. CPC/1973, art. 535 (cancelada a partir de 15/04/2016).

«Cancelada a partir de 15/04/2016).»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Cancela a orientação normativa a partir de 15/04/2016. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 377/TST-SDI-I - Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.»
  • DJe 19, 30 e 22/04/2010.

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