Pesquisa de Súmulas: recurso em sentido estrito
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Súmula 40/TST - - Processo administrativo. Decisão administrativa. TRT. Recurso. Revista pelas Súmula 302/TST e Súmula 321/TST (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revisto pelas Súmulas 302 e 321/TST): «Súmula 40 - Não cabe recurso ao TST, contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho - TRT.» (Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73).
Súmula 53/TST - - Recurso. Custas. Prazo para pagamento. Contagem.
«O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73.
Súmula 102/TST - 18/06/1980 - Bancário. Jornada de trabalho. Função de confiança. Matéria de prova. Descabimento do recurso de revista. Função de confiança. Cargo de confiança. Gratificação. Horas extras. Advogado. Cargo de confiança. Inexistência. Caixa bancário, ainda, que executivo. Cargo de confiança não caracterizado. CLT, art. 61, CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º e CLT, art. 896 (Súmula mantida pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).
«I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula 204/TST - RA 121/2003, DJ 21/11/2003).
- Súmula mantida pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula 166/TST - RA 102/1982, DJ 11/10/82 e DJ 15/10/82),
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ 288/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula 232/TST- RA 14/85, DJ 19/09/85).
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ 222/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula 102/TST - RA 66/1980, DJ 18/06/80 e republicada DJ 14/07/80).
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ 15/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 102 - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.» (Res. 66, de 11/06/80 - DJU de 18/06/80 - Republicado DJU de 14/07/80).
Súmula 126/TST - 06/10/1981 - Recurso de revista. Embargos. Reexame de fatos e provas. Descabimento. CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896.
«Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) para reexame de fatos e provas.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 84, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81.
Súmula 154/TST - 11/10/1982 - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Lei 1.533/1951. (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 201/TST): «Súmula 154 - Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o TST.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 28/TST).
Súmula 158/TST - 11/10/1982 - Ação rescisória. Recurso ordinário. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«Da decisão de TRT, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.
Súmula 167/TST - 11/10/1982 - Vogal. Investidura. Recurso (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 167 - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o TST.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
Súmula 175/TST - 11/10/1982 - Recurso adesivo. CPC/1973, art. 500. Inaplicabilidade (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revisto pelas Súmulas 196 e 283/TST): «Súmula 175 - O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC/1973, é incompatível com o processo do trabalho.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 55/TST).
Súmula 197/TST - 01/04/1985 - Recurso. Prazo recursal. Audiência.
«O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 3, de 25/03/85 - DJU de 01/04/85.
Súmula 210/TST - 19/09/1985 - Recurso de revista. Execução de sentença. CLT, art. 896 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 266/TST): «Súmula 210 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.» (Referências: CF/67, arts. 143 e 119, III, «a»; CLT, art. 896. Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).