Pesquisa de Súmulas: recurso em sentido estrito

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Doc. LEGJUR 165.5042.3010.0000

Súmula 36/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso ordinário. Cabimento. Acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. CF/88, art. 121, § 4º, III e IV.

«Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (CF/88, art. 121, § 4º, III e IV).»

Doc. LEGJUR 165.5042.5010.0000

Súmula 37/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Competência originária. TSE. Recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.

«Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.»

Doc. LEGJUR 165.5054.3010.0000

Súmula 47/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral. Fundamentação.

«A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.»

Doc. LEGJUR 165.5130.5010.0000

Súmula 64/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso ordinário. Acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade.

«Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.»

Doc. LEGJUR 165.5130.6010.0000

Súmula 65/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso. Interposição antes da publicação da decisão recorrida. Intespestividade.

«Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.»

Doc. LEGJUR 167.9575.4010.0000

Súmula 581/STJ - 19/09/2016 - Recurso especial repetitivo. Recuperação judicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Solidariedade. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, Lei 11.101/2005, art. 52, III, e Lei 11.101/2005, art. 59, caput. Interpretação. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/1973, art. 1.040.

«A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.»

161 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 180.3000.6010.0000

Súmula 124/trf4 - - Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Lei 8.038/1990, art. 30. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647.

«O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.2800

Enunciado 29/FONAJE_FE - - Incumbências do relator. Hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. CPC/2015, art. 932, IV, «c».

«Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no CPC/2015, art. 932, IV, «c», e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal. (Revisado no XIII FONAJEF) (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.5100

Enunciado 59/FONAJE_FE - - Interposição de recurso adesivo. Descabimento.

«Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.5200

Enunciado 60/FONAJE_FE - - Matéria não apreciada na sentença. Ausência de oposição de embargos de declaração. Possibilidade de conhecimento via recurso inominado.

«A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração »