Pesquisa de Súmulas: consignacao em pagamento

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.5300

Orientação Jurisprudencial 341/TST-SDI-I - 22/06/2004 - FGTS. Multa de 40%. Correção monetária. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento do empregador. ADCT da CF/88, art. 10, I. Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º. Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º.

«É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.»

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7500

Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Lei 8.541/1992, art. 46 (cancelada).

«Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).»

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Cancela a súmula. Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.»
  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

49 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.8800

Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-I - Transitória - - Insalubridade. Periculosidade. Adicional. Salário complessivo. Não caracterização. Prevalência da convenção coletiva. CLT, art. 189 e CLT, art. 193.

«O pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 19/10/2000): «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-I - Transitória - CSN. Adicional de insalubridade e de periculosidade. Salário complessivo. Prevalência do acordo coletivo.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.6800

Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.

«I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 25 - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida.»
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.

9 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.1200

Súmula 69/TST - 11/02/1977 - Rescisão do contrato de trabalho. Revelia. Verba rescisória. Acréscimo de 50%. CLT, art. 467.

«A partir da Lei 10.272, de 05/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 69 - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).» (Res. 10, de 07/02/77 - DJU de 11/02/77).

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.2900

Súmula 86/TST - 26/05/1978 - Recurso. Deserção. Falência. Massa falida. Depósito prévio das custas e da condenação. Desnecessidade. Inaplicabilidade, contudo, à empresa em liquidação extrajudicial. CLT, art. 789 e CLT, art. 899.

«Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula 86/TST - RA 69/1978, DJ 26/09/78; segunda parte - ex-OJ 31/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 86 - Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).»

27 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.1400

Súmula 171/TST - 11/10/1982 - Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. CLT, art. 132 e CLT, art. 142, parágrafo único.

«Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o

empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT)

  • O artigo 132/CLT referido na súmula é o atual 147/CLT.
  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 142, parágrafo único, c/c art. 132).»
  • Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 51/TST.

20 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4900

Súmula 306/TST - 05/11/1992 - Verba rescisória. Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento da Lei 6.708/1979, art. 9º e Lei 7.238/1984, art. 9º (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 306 - É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.» (Referências: Lei 6.708/79, art. 9º. Lei 7.238/84, art. 9º. Decs.-lei 2.283/86 e 2.284/86. Res. 4/92 - DJU de 05/11/92 e 19/11/92. Veja Súmulas 181, 182, 235, 242 e 314/TST).

Doc. LEGJUR 104.0022.2000.1200

Súmula 434/STJ - 13/05/2010 - Trânsito. Administrativo. Pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. CTB, art. 286, § 2º e CPC/1973, art. 288.

«O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.»

Doc. LEGJUR 105.2480.7000.0400

Orientação Jurisprudencial 389/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Recurso. Agravo. Multa prevista no CPC/2015 art. 1.021, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 557, § 2º. Recolhimento. Pressuposto recursal. Beneficiário da justiça gratuita. Pessoa jurídica de direito público. Pagamento ao final(nova redação em decorrência do CPC/2015).

«Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º - CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º - CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 389/TST-SDI-I - Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC/1973, ainda que pessoa jurídica de direito público.»
  • DJe 09, 10 e 11/06/2010.

2 Jurisprudências