Pesquisa de Súmulas: deposito extrajudicial
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Súmula 185/STJ - 31/03/1997 - Depósito judicial. Tributário. IOF. Não incidência. CTN, art. 97, I. Lei 8.033/1990, art. 1º.
«Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.»
Súmula 271/STJ - 21/08/2002 - Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação específica contra o banco depositário. Súmula 179/STJ.
«A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.»
Súmula 319/STJ - 18/10/2005 - Execução. Penhora. Depósito. Encargo de depositário. Recusa. Possibilidade. CPC/1973, art. 665, IV.
«O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.»
Súmula 257/TFR - 23/05/1988 - Depósito judicial. Juros. Hipóteses em que não são devidos. Decreto-lei 759/1969, art. 16. Decreto-lei 1.737/1979, art. 3º. Decreto 81.171/1978, art. 7º, II.
«Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-lei 759, de 12/08/69, art. 16, e o Decreto-lei 1.737, de 20/12/79, art. 3º.»
Orientação Jurisprudencial 119/TST-SDI-I - - Recurso de revista. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297/TST. Inaplicável. CLT, art. 896.
«É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula 297/TST.»
- Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 (inserção de ementa).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 119 - É inexigível o prequestionamento quando a violação nasce na própria decisão recorrida. Súmula 297/TST. Inaplicável.»
Orientação Jurisprudencial 301/TST-SDI-I - 11/08/2003 - FGTS. Diferenças. Ônus da prova. Lei 8.036/1990, art. 17. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 301 - Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/com art. 333, II, do CPC).»
Orientação Jurisprudencial 61/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Execução. Penhora em dinheiro. Banco. Execução definitiva. Depósito em banco oficial no estado. Necessidade. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 612 e CPC/1973, art. 666, I (incorporada à Súmula 417/TST).
«(Cancelada. Incorporada à Súmula 417/TST).»
- Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 61/TST-SDI-II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.»
Orientação Jurisprudencial 89/TST-SDI-II - - Habeas corpus. Penhora. Depositário infiel. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil. CPC/1973, art. 664 e CPC/1973, art. 904, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LXVII.
«A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Súmula 483/STJ - 01/08/2012 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Seguridade social. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Autarquia previdenciária. Recurso. Preparo. Recolhimento prévio. Desnecessidade. Deserção. Inocorrência. Súmula 178/STJ. Lei 8.213/1991, art. 129. Lei 9.494/1997, art. 1º-A. Lei 8.620/1993, art. 8º. CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/1980, art. 39.
«O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.»