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Súmula 204/STF - - Trabalhista. Trabalhador substituto. Salário. CLT, art. 76, CLT, art. 443, caput e CLT, art. 457.
«Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.»