STF - Supremo Tribunal Federal

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    204
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.7600

Súmula 204/STF - - Trabalhista. Trabalhador substituto. Salário. CLT, art. 76, CLT, art. 443, caput e CLT, art. 457.

«Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.»