Súmulas
STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 495/STF - 10/12/1969 - Falência. Concordata. Restituição em dinheiro. Coisa vendida a crédito. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º e Decreto-lei 7.661/1945, art. 78, § 2º.
«A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.»