TST - Tribunal Superior do Trabalho

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    199
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.4200

Súmula 199/TST - 10/05/1985 - Bancário. Horas extras. Pré-contratação. Invalidade. Prescrição qüinqüenal total a partir da data da supressão. CLT, art. 11 e CLT, art. 61. CF/88, art. 7º, XXIX.

«I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula 199/TST, Res 41/95, DJ 17/02/95 e ex-OJ 48/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96).

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ 63/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (da Res. 41/95 - DJU 17/02/95 - mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.» (Res. 5, de 06/05/85 - DJU de 10/05/85).

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