TST-SDI-I - Orientação Jurisprudencial

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.7200

Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I - - Jornada de trabalho. Portuários. Hora noturna. Horas extras. Base de cálculo. Lei 4.860/1965, art. 4º. CLT, art. 58 e CLT, art. 59.

«I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ 61/TST-SDI-I - inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 28/11/95): «Orientação Jurisprudencial 60 - Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Lei 4.860/1965, art. 4º

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