Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 17

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Subseção II - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 17

- O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

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