Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 17

- O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.


Art. 18

- O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.


Art. 19

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;

II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;

III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;

IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;

V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e

VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.