«1 - A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de prova capaz de sustentar a apontada falsidade do título executivo, cuja alegação nem sequer foi apurada em processo criminal - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
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