1 - As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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