1 - A Corte Mineira dispôs que (fls. 4.017/4.029), Infere-se da sentença combatida, que a MMª. Juíza primeva absolveu os apelados das condutas de falsificação de documentos públicos e particulares e do uso de documentos falsos (art. 297, art. 298 e art. 304, todos do CP), ao fundamento de que a materialidade delitiva não restou comprovada os autos. [...] Neste sentido, salientou a d. sentenciante, que «(...) o laudo pericial subscrito pela Servidora Ministerial (ff. 133/142-PGJ) é inútil para a constatação dos crimes em comento, eis que se trata de laudo pericial contábil, com aptidão para demonstrar irregularidades fiscais, todavia, ineficiente para atestar a falsificação de documentos, o que fere as disposições dos arts. 158 e 159, ambos do CPP (...)» (f. 3616). [...], tenho que a manutenção da r. sentença absolutória é medida de rigor, haja vista a incapacidade de comprovação da materialidade delitiva. [...], para que o exame pericial seja dispensado, ao menos o corpo do delito deve ser trazido aos autos a fim de se comprovar a materialidade do crime, sendo que meras cópias reprográficas sem autenticação não constituem documento para fins legais/penais. ... ()
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