«1. OCPC/1973, art. 136 expressamente veda a participação de dois ou mais juízes parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, no julgamento de mesma causa, na mesma Corte. Impedimento reafirmado e ampliado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, de modo alcançar os parentes até o terceiro grau. ... ()
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