Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 530

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
  • Embargos infringentes
Art. 530

- Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.]

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Embargos infringentes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 942 (Tribunal. Julgamento. Inexistência de unanimidade).
CPC/2015, art. 994 (Recursos cabíveis).
  • Embargos infringentes. Recurso suprimido no CPC/2015.