Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Recurso. Cabimento
- São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [II - agravo de instrumento;]
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - recurso extraordinário.]
VI - recurso especial;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VI).VII - recurso extraordinário;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VII).VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/02/1995).- Recurso. Efeito suspensivo
- O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558 desta Lei.
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 497 - O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Prazo
- Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.]
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 498 - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.]
- Recurso. Legitimidade recursal
- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
- Recurso. Interposição independente. Recurso adesivo
- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I - Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;]
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
- Recurso. Desistência do recurso
- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Recurso. Renúncia ao direito de recorrer
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- Recurso. Preclusão lógica
- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Recurso. Despachos. Descabimento
- Dos despachos não cabe recurso.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.]
- Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Recurso. Prazo recursal. Fluência
- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).- Recurso. Prazo recursal em curso. Falecimento da parte ou do advogado.
- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).Súmula 728/STF.
Lei 6.055/1974, art. 12 (TSE. Prazo)
Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.]
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 6.314, de 16/12/1975): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 dias.]
Lei 6.314, de 16/12/1975 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de 15 dias, correndo em cartório.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.314, de 16/12/75).
Lei 6.314, de 16/12/1975 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de 5 dias, correndo em cartório.]
- Recurso. Litisconsórcio. Hipóteses que aproveita a todos
- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
- Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Recurso. Preparo
- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao caput).§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Lei 9.756, de 17/12/98 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 511 - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.]
- Recurso. Julgamento pelo Tribunal. Substituição da decisão recorrida
- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
- Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento
- Da sentença caberá apelação (CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269).
- Recurso. Petição. Requisitos
- A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995).
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.]
- Apelação. Efeitos
- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 27/03/2002).CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo).
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrecenta o parágrafo. Vigência em 09/05/2006).- Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.]
- Apelação. Questão de fato
- As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Apelação. Efeito suspensivo
- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 09/05/2006).§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo).- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 519 - Dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º - A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]
Redação anterior (original): [Art. 519 - Dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - (...)
§ 2º - O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]
- Apelação. Efeito devolutivo
- A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
Lei 5.250/1967, art. 32, § 7º (Lei de Imprensa)I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - julgar a liquidação de sentença;]
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;]
Redação anterior (original): [V - rejeitar os embargos opostos à execução (CPC/1973, art. 739).]
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Acrescenta o inc. VI).VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 27/03/2002).- Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Redação anterior: [Capítulo III - Do Agravo de Instrumento]
- Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento
- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (do caput da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.]
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao parágrafo).Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Hipótese de cabimento de agravo e efeitos)
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Decisão concessiva. Hipótese de cabimento de agravo)
Lei 11.101/2005, art. 100 (Falência. Decisão que decreta. Hipótese de cabimento de agravo)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.]
Redação anterior (original): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º - (...).]
- Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (CPC/1973, art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei 11.187, de 19/10/2005. Vigência em 18/01/2006).
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Revoga o § 4º).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.]
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/1995): [§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 4º). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 523 - O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 dias por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
Redação anterior (original): [Art. 523 - (...)
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Requisitos
- O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Peças obrigatórias
- A petição de agravo de instrumento será instruída:
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): Art. 525 -Será de 15 dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais 10 dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único - Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]
Redação anterior (original): [Art. 525 - (...)
Parágrafo único - Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Juntada ao processo. Cópia de peças que instruiram o agravo
- O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Distribuição
- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002. Vigência em 18/01/2006).I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do CPC/1973, art. 557;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/03/2002).II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;]
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/1973, art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 27/03/2002).IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/03/2002).V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (CPC/1973, art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;]
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [VI - ultimadas as providências referidas nos incs. I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.]
Parágrafo único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.]
Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/95): [Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (CPC/1973, art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - (...).]
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 527 - O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - Independe de preparo o agravo retido (CPC/1973, art. 522, § 1º).
§ 3º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 4º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 5º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 6º - Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]
Redação anterior (original): [Art. 527 - (...)§ 2º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 4º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Julgamento. Data
- Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 528 - O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.]
- Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]
- Embargos infringentes
- Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior: [Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.]
- Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).Súmula 637/STF.
Súmula 638/STF.
Súmula 639/STF.
Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art 531 - Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único - A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.]
- Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995). Redação anterior: [Art. 532 - Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º - O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.]
- Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002). Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de 10 dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]
Redação anterior (original): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]
- Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002). Redação anterior: [Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Redação anterior: [Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.]
- Recurso. Embargos de declaração. Hipóteses de cabimento
- Cabem embargos de declaração quando:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).CLT, art. 897-A (Embargos de declaração).
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Redação anterior: [Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.]
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal
- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 536 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.]
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento
- O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 537 - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.]
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 538 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]
Redação anterior (original): [Art. 538 - (...)
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal]
Redação anterior (original): [Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção. Vigência em 12/02/1995)
Redação anterior: [Da Apelação Cível e do Agravo de Instrumento]
- Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento
- Serão julgados em recurso ordinário:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os [habeas data] e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inc. II, alínea [b], caberá agravo das decisões interlocutórias.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 539 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.]
Redação anterior (original): [Art. 539 - (...).
I - (...)
II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.]
- Recurso ordinário. Procedimento e requisitos de admissibilidade
- Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995). Redação anterior: [Art. 540 - Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único - Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.]
- Recurso extraordinário. Recurso especial
Redação anterior: [Seção II - Do Recurso Extraordinário]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos
- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Lei 11.341, de 07/08/2006 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 541 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).
Redação anterior (original): [Art. 541 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
- Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 12/02/1995).§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 12/02/1995).§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 542 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 542 - O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento
- Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Redação anterior: [Art. 543 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 543 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 5 dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de 5 dias.
§ 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de 15 dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.]
Redação anterior (original): [Art. 543 - (...)
§ 1º - Findo esse prazo, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões. (...).]
- Recurso extraordinário com repercussão geral
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
- Recurso extraordinário repetitivo. Repercussão geral
- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).§ 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
- Recurso especial repetitivo
- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
Lei 11.672, de 08/05/2008 (Acrescentado o artigo. Vigência em 07/08/2008).§ 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de [habeas corpus].
§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º - Na hipótese prevista no inc. II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
- Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Regras.
- Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001 - Vigência em 27/03/2002): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.]
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º).§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95): [§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º).§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8/05/2008.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 09/12/2010).Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998): [§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.]
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 134/12/94 - Vigência em 12/02/1995): [§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 09/12/2010).I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 -Vigência em 12/02/1995): [§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [Art. 544 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Redação anterior (original): [Art. 544 - Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.]
- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]
Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]
- Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento
- É embargável a decisão da turma que:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
Redação anterior: [Art. 546 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): [Art. 546 - O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
Parágrafo único - Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.]
- Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
- Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único - Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).- Tribunal. Processo. Distribuição
- Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
- Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator
- Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu [visto] .
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
- Tribunal. Processo sumário. Prazo para julgamento
- Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (substituiu a expressão [procedimento sumaríssimo] por [procedimento sumário]).- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]
- Tribunal. Processo. Dia para julgamento
- Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o [visto] nos autos.
- Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
- Tribunal. Processo. Sustentação oral
- Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
- Julgamento. Votação
- No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 27/03/2002).§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/05/2006). Redação anterior: [Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
- Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
- Votos. Acórdãos. Assinatura eletrônica
- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único - Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- Relator. Decisão monocrática
- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo. A colocação do § 1º-A, antes do § 1º é da lei).§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.]
Redação anterior (original): [Art. 557 - Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.]
- Relator. Recurso. Efeito suspensivo
- O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do CPC/1973, art. 520.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
Redação anterior (original): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. br>Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
- Tribunal. Julgamento. Agravo de instrumento e apelação
- A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
- Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar
- Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.]
- Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar. Rejeição
- Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
- Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
- Todo acórdão conterá ementa.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 563 - O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.]
- Acórdão. Publicação
- Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
- Sustentação oral. Advogado. Requerimento
- Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.