Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Ir para)
- Relator. Recurso. Efeito suspensivo
- O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do CPC/1973, art. 520.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
Redação anterior (original): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. br>Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
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Recurso. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 932 (Relator. Incumbências).