Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
- Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único - Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).- Tribunal. Processo. Distribuição
- Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
- Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator
- Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu [visto] .
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
- Tribunal. Processo sumário. Prazo para julgamento
- Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (substituiu a expressão [procedimento sumaríssimo] por [procedimento sumário]).- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]
- Tribunal. Processo. Dia para julgamento
- Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o [visto] nos autos.
- Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
- Tribunal. Processo. Sustentação oral
- Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
- Julgamento. Votação
- No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 27/03/2002).§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/05/2006). Redação anterior: [Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
- Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
- Votos. Acórdãos. Assinatura eletrônica
- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único - Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- Relator. Decisão monocrática
- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo. A colocação do § 1º-A, antes do § 1º é da lei).§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.]
Redação anterior (original): [Art. 557 - Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.]
- Relator. Recurso. Efeito suspensivo
- O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do CPC/1973, art. 520.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
Redação anterior (original): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. br>Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
- Tribunal. Julgamento. Agravo de instrumento e apelação
- A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
- Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar
- Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.]
- Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar. Rejeição
- Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
- Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
- Todo acórdão conterá ementa.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 563 - O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.]
- Acórdão. Publicação
- Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
- Sustentação oral. Advogado. Requerimento
- Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.