Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 536

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal
Art. 536

- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 536 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.]

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Embargos de declaração (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de declaração Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos declaratórios. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.022 (Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal).