Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Recurso. Embargos de declaração. Hipóteses de cabimento
Art. 535

- Cabem embargos de declaração quando:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).
CLT, art. 897-A (Embargos de declaração).

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Redação anterior: [Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.]

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal
Art. 536

- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 536 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.]

Referências ao art. 536 Jurisprudência do art. 536
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento
Art. 537

- O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 537 - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.]

Referências ao art. 537 Jurisprudência do art. 537
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo
Art. 538

- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 538 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]

Redação anterior (original): [Art. 538 - (...)
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]

Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538