Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 137

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
  • Parte. Recusa do juiz
Art. 137

- Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (CPC/1973, art. 304).

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CPC/1973, art. 304 (Arguição. Exceção: incompetência
CPC/2015, art. 147 (Impedimento e suspeição).