Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 3º

- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 2º

- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Ação declaratória
Art. 4º

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Ação declaratória incidental
Art. 5º

- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Direito alheio
Art. 6º

- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Capacidade processual
Art. 7º

- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Capacidade processual. Incapaz
Art. 8º

- Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Curador especial
Art. 9º

- O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Cônjuge. Consentimento
Art. 10

- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.]

§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo parágrafo único).

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [I - reais imobiliárias;]

Redação anterior (original): [I - fundadas em direito real sobre imóveis;]

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Cônjuge. Consentimento. Suprimento
Art. 11

- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Representação
Art. 12

- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (CPC/1973, art. 88, parágrafo único);

CPC/1973, art. 88, parágrafo único (Veja).

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º - O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Representação. Irregularidade
  • Incapacidade processual
Art. 13

- Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Deveres das partes e dos procuradores
Art. 14

- São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:]

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 28/03/2002).

Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 28/03/2002).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Expressões injuriosas
Art. 15

- É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Litigância de má-fé. Perdas e danos
Art. 16

- Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Litigância de má-fé
Art. 17

- Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

Lei 6.771, de 27/03/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Lei 9.668, de 23/06/1998 (Acrescenta o inc. VII).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Litigância de má-fé. Multa
Art. 18

- O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Lei 9.668, de 23/06/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.]

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Despesa processual
Art. 19

- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Honorários advocatícios
Art. 20

- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

Lei 6.355, de 08/09/1976 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.]

§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3).

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925/1973) : [§ 4º - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]

Lei 5.925/1973 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]

§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

CPC/1973, art. 602 (Veja).
Lei 6.745, de 05/12/1979 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Sucumbência recíproca
Art. 21

- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Litisconsórcio. Honorários advocatícios e despesas
Art. 23

- Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Jurisdição voluntária. Despesas
Art. 24

- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Ação de divisão. Despesas
Art. 25

- Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Despesas. Honorários advocatícios. Transação. Renúncia da ação. Desistência da ação. Reconhecimento do pedido
Art. 26

- Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Extinção do processo. Nova ação. Pagamento das despesas e honorários advocatícios.
Art. 28

- Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (CPC/1973, art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Ato processual. Repetição. Despesas
Art. 29

- As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Custas indevidas. Restituição.
Art. 30

- Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Despesas e atos protelatórios
Art. 31

- As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
  • Assistência. Custas. Assistente vencido.
Art. 32

- Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
Art. 33

- Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Jurisdição voluntária. Reconvenção. Oposição. Ação declaratória incidental
Art. 34

- Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
  • Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
Art. 35

- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Parte. Representação por advogado
Art. 36

- A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).

Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.]

Lei 9.028, de 12/04/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).

Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]

Lei 9.028, de 12/04/1995 (Nova redação ao § 2º).
Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Advogado. Mandato
Art. 37

- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Procuração
Art. 38

- A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único - Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Advogado. Causa própria. Requisitos
Art. 39

- Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Advogado. Autos. Vista e retirada
Art. 40

- O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

CPC/1973, art. 155 (Veja).

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

Lei 11.969, de 06/07/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Partes. Substituição voluntária
Art. 41

- Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
  • Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
Art. 42

- A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

Sentença. Efeitos em relação ao adquirente ou cessionário

§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Parte. Falecimento. Substituição
  • Parte. Falecimento. Substituição
Art. 43

- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no CPC/1973, art. 265.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
  • Advogado. Mandato. Revogação pela parte
Art. 44

- A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Advogado. Mandato. Renúncia
Art. 45

- O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
  • Litisconsórcio
Art. 46

- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
  • Litisconsórcio necessário
Art. 47

- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Litisconsorte. Litigante distinto
Art. 48

- Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
  • Litisconsórcio. Andamento do processo
Art. 49

- Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
  • Assistência
Art. 50

- Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
  • Assistência. Impugnação e procedimento
Art. 51

- Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
  • Assistente. Prerrogativas processuais
Art. 52

- O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
  • Assistência. Transação. Procedência do pedido. Desistência da ação
Art. 53

- A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
  • Assistente litisconsorcial
Art. 54

- Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no CPC/1973, art. 51.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
  • Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente
Art. 55

- Transitada em julgado a sentença, na causa que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
  • Oposição
Art. 56

- Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
  • Oposição. Petição inicial. Requisitos
Art. 57

- O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Oposição. Reconhecimento do pedido
Art. 58

- Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Oposição. Apensamento
Art. 59

- A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Oposição. Sobrestamento
Art. 60

- Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Oposição. Decisão simultânea com a ação originária
Art. 61

- Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
  • Denunciação da lide. Hipóteses de cabimento
Art. 70

- A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 71

- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Denunciação da lide. Suspensão do processo
Art. 72

- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Denunciação da lide. Intimação
Art. 73

- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 74

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
  • Denunciação da lide. Consequências processuais
Art. 75

- Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
  • Denunciação da lide. Título executivo. Julgamento
Art. 76

- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
  • Chamamento ao processo
Art. 77

- É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;]

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
  • Chamamento ao processo. Citação. Contestação
Art. 78

- Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, (CPC/1973, art. 77) o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
  • Chamamento do processo. Citação. Suspensão do processo
Art. 79

- O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. [[CPC/1973, art. 72. CPC/1973, art. 74.]]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Chamamento ao processo. Sentença. Título executivo
Art. 80

- A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
  • Ministério Público
Art. 81

- O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
  • Ministério Público. Competência
Art. 82

- Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Lei 9.415, de 23/12/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
  • Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 83

- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
  • Ministério Público. Intimação
Art. 84

- Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
  • Ministério Público. Responsabilidade civil
Art. 85

- O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
  • Competência cível
  • Arbitragem. Facultatividade
  • Perpetuatio jurisdictionis
Art. 86

- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
  • Perpetuatio jurisdictionis
Art. 87

- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
  • Competência. Ação pessoal e ação real sobre móveis
Art. 94

- A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
  • Competência. Ação real sobre imóveis
Art. 95

- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
  • Competência. Autor da herança
Art. 96

- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
  • Competência. Réu ausente
Art. 97

- As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
  • Competência. Réu incapaz
Art. 98

- A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
  • Competência. Foro da Capital. União
Art. 99

- O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
  • Competência. Ações especiais
Art. 100

- É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;]

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 101- É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
  • Conexão. Continência.
Art. 102

- A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Conexão. Conceito
Art. 103

- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Continência. Conceito
Art. 104

- Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 105

- Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
  • Conexão. Prevenção
Art. 106

- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
  • Prevenção. Imóvel
Art. 107

- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
  • Competência. Ação acessória
Art. 108

- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
  • Prevenção. Reconvenção
Art. 109

- O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
  • Sobrestamento do processo. Justiça criminal
Art. 110

- Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
  • Foro de eleição
Art. 111

- A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
  • Exceção de incompetência
Art. 112

- Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
  • Prorrogação da competência
Art. 114

- Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.]

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Conflito de competência
Art. 115

- Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 116

- O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 117

- Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
Art. 118

- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal. Procedimento
Art. 119

- Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
  • Conflito de competência. Sobrestamento
Art. 120

- Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 121

- Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 122

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
Art. 123

- No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Conflito de atribuições
Art. 124

- Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
  • Juiz. Direção do processo
Art. 125

- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
  • Hermenêutica
Art. 126

- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
  • Julgamento. Questões não suscitadas
Art. 128

- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
  • Simulação. Uso do processo
Art. 129

- Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Juiz. Produção de prova
Art. 130

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
  • Juiz. Livre apreciação da prova
  • Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
Art. 131

- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Identidade física do Juiz
Art. 132

- O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Lei 8.637, de 31/03/1993 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

Lei 8.637, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Juiz. Responsabilidade civil
Art. 133

- Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Juiz. Impedimento
Art. 134

- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Juiz. Suspeição.
Art. 135

- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
  • Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau
Art. 136

- Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
  • Parte. Recusa do juiz
Art. 137

- Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (CPC/1973, art. 304).

Referências ao art. 137
  • Impedimento. Suspeição. Aplicação.
Art. 138

- Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do CPC/1973, art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito;

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao perito e assistentes técnicos;]

IV - ao intérprete.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
  • Auxiliares do Juízo
Art. 139

- São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
  • Ofícios de Justiça
Art. 140

- Em cada juízo haverá um ou mais Ofícios de Justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
  • Escrivão. Incumbências
Art. 141

- Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no CPC/1973, art. 155.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
  • Escrivão. Impedimento. Substituto
Art. 142

- No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
  • Oficial de Justiça. Incumbências.
Art. 143

- Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
  • Escrivão. Oficial de Justiça. Responsabilidade civil
Art. 144

- O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
  • Juiz. Assistência por perito
Art. 145

- Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no CPC/1973, art. 421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
  • Perito. Prazo e escusa
Art. 146

- O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).]

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Perito. Responsabilidade civil
Art. 147

- O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Depositário. Administrador
Art. 148

- A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 149

- O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Depositário. Administrador. Responsabilidade civil
Art. 150

- O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
  • Intérprete
Art. 151

- O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
  • Intérprete. Quem não pode ser
Art. 152

- Não pode ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
  • Intérprete. Prazo, escusa e responsabilidade civil
Art. 153

- O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. [[CPC/1973, art. 146. CPC/1973, art. 147.]]

Referências ao art. 153
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 154

- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.]

Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio. O Termo desquite foi substituído por separação judicial)
Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 158

- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Recibo de petições
Art. 160

- Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
  • Cotas marginais
Art. 161

- É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
  • Atos do Juiz
Art. 162

- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.]

§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
  • Acórdão. Conceito
Art. 163

- Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
  • Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
Art. 164

- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

CPC/1973, art. 458 (Sentença).
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
  • Petição inicial. Autuação
Art. 166

- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Autos. Rubrica em todas as folhas
Art. 167

- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
  • Termos de juntada, vista e conclusão. Rúbrica e e data
Art. 168

- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
  • Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
Art. 169

- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1º - É vedado usar abreviaturas.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
  • Taquigrafia. Estenotipia
Art. 170

- É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.]

Referências ao art. 170
  • Ato do processo. Espaços em branco. Entrelinhas. Emendas ou rasuras.
Art. 171

- Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
  • Ato do processo. Horário. Dias úteis
Art. 172

- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no CF/88, art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (original): [Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.]

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
  • Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
Art. 173

- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
  • Férias forenses. Atos não suspensos
Art. 174

- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
  • Feriados
Art. 175

- São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Ato processual. Lugar
Art. 176

- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
  • Ato processual. Prazo. Lei omissa
Art. 177

- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Prazo processual. Feriado. Não interrupção
Art. 178

- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Prazo processual. Suspensão
Art. 179

- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
Art. 180

- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Prazo processual. Partes. Redução ou prorrogação
Art. 181

- Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 182

- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
  • Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
Art. 183

- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
Art. 184

- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).

Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
  • Prazo processual. Renúncia
Art. 186

- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Prazo processual. Juiz. Descumprimento
Art. 187

- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
Art. 188

- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
Art. 191

- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Intimação. Ausência de prazo
Art. 192

- Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Prazo processual. Descumprimento. Serventuário.
Art. 193

- Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
  • Prazo processual. Descumprimento. Serventuário. Processo administrativo
Art. 194

- Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Advogado. Restituição de autos
Art. 195

- O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Advogado. Restituição de autos. Multa
Art. 196

- É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. [[CPC/1973, art. 195. CPC/1973, art. 196.]]

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Prazo processual. Juiz. Representação Presidente do Tribunal
Art. 198

- Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Referências ao art. 198
Art. 199

- A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.


Art. 200

- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Carta de ordem
Art. 201

- Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
  • Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Requisitos
Art. 202

- São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento
Art. 203

- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
  • Carta itinerante
Art. 204

- A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
  • Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
Art. 205

- Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
  • Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
Art. 206

- A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no CPC/1973, art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
  • Carta de ordem . Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
Art. 207

- O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
  • Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
Art. 208

- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Carta precatória. Recusa de cumprimento
Art. 209

- O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Carta rogatória. Requisitos
Art. 210

- A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Carta rogatória. Exequatur
Art. 211

- A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

CF/88, art. 105, I, [i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004) .
Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Carta cumprida. Devolução. Prazo. Custas
Art. 212

- Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
  • Citação. Conceito
Art. 213

- Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.]

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
  • Citação inicial do réu
Art. 214

- Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.]

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Citação pessoal
Art. 215

- Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Citação. Local. Réu
  • Citação. Militar
Art. 216

- A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
  • Citação. Perecimento do direito
Art. 217

- Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o inciso. antigo inc. II).

Redação anterior: [I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;]

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. III).

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. IV).

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. V).
Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
  • Citação. Mentalmente incapaz
Art. 218

- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Citação válida. Efeitos
Art. 219

- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.]

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.]

§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.]

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.]

§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.]

§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.]

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Citação. Modalidades
Art. 221

- A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital;

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
  • Citação. Correio
Art. 222

- A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Redação anterior: [Art. 222 - Citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.]

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
  • Citação. Correio. Efetivação. Regras
Art. 223

- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Redação anterior: [Art. 223 - Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º - A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
§ 3º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo (§ 3º acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973).]

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Citação. Oficial de Justiça
Art. 224

- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC/1973, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos
Art. 225

- O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;]

III - a cominação, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a cópia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
  • Citação. Oficial de justiça. Ciente e entrega da contrafé
Art. 226

- Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
  • Citação. Hora certa. Hipóteses
Art. 227

- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
  • Citação. Hora certa. Efetivação
Art. 228

- No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
  • Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
Art. 229

- Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua
Art. 230

- Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.]

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
  • Citação edital. Hipóteses
Art. 231

- Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
  • Citação edital. Requisitos
Art. 232

- São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

Lei 7.359, de 10/09/1985 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Lei 7.359, de 10/09/1985 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
  • Citação edital. Requerimento doloso. Multa
Art. 233

- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do CPC/1973, art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Intimação. Conceito
Lei 10.910/2004, art. 17 (nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente).
Art. 234

- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Intimação de oficio. Processos pendentes
Art. 235

- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
  • Intimação. Publicação no órgão oficial
Art. 236

- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Intimação. Regras. Ausência de órgão oficial de publicação.
Art. 237

- Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único - As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
  • Intimação. Regras Ausência de lei
Art. 238

- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.]

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]

Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. III. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 8.710, de 24/09/93): [III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.]

Redação anterior (original): [III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.]

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Começa a correr o prazo:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Redação anterior: [Art. 241- Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.]

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo § 3º).

Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 2º - Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
  • Nulidade. Parte que deu causa
Art. 243

- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 244

- Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
  • Nulidade. Preclusão
Art. 245

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
  • Nulidade. Ministério Público. Ausência de intimação
Art. 246

- É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
  • Citação. Intimação. Inobservância de lei. Nulidade.
Art. 247

- As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
  • Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
Art. 248

- Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
  • Nulidade. Declaração. Atos atingidos
Art. 249

- O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
  • Nulidade. Erro de forma
Art. 250

- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
  • Registro. Distribuição
Art. 251

- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
  • Processo. Distribuição alternada
Art. 252

- Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
  • Distribuição. Dependência
Art. 253

- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ]

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.]

Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
  • Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
Art. 254

- É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I - se o requerente postular em causa própria;

II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

III - no caso previsto no CPC/1973, art. 37.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
  • Distribuição. Erro ou falta
Art. 255

- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
  • Distribuição. Fiscalização
Art. 256

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
  • Distribuição. Cancelamento
Art. 257

- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
  • Valor da causa
Art. 258

- A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
  • Valor da causa. Casuística
Art. 259

- O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
  • Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
Art. 260

- Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
  • Valor da causa. Impugnação
Art. 261

- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
  • Impulso oficial. Processo civil.
Art. 262

- O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
  • Ação. Momento em que considera-se proposta
Art. 263

- Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no CPC/1973, art. 219 depois que for validamente citado.

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
Art. 264

- Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.]

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
  • Suspensão do processo. Hipóteses
Art. 265

- Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.

§ 5º - Nos casos enumerados nas letras [a], [b] e [c] do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 266

- Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
  • Extinção do processo
Art. 267

- Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:]

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

CPC/1973, art. 3º (Legitimidade e interesse. Ação. Propositura).

VII - pela convenção de arbitragem;

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - pelo compromisso arbitral;]

Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, art. 6º, parágrafo único, Lei 9.307/1996, art. 7º, e §§, Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31, Lei 9.307/1996, art. 41 e Lei 9.307/1996, art. 42. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
  • Extinção do processo. Nova ação
Art. 268

- Salvo o disposto no CPC/1973, art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
  • Extinção do processo. Resolução do mérito
Art. 269

- Haverá resolução de mérito:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:]

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;]

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
  • Procedimento comum
Art. 271

- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
  • Tutela antecipatória
Art. 273

- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).

Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).

§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).
Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- Observar-se-á o procedimento sumário:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:]

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;]

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. II).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) nos demais casos previstos em lei.]

h) nos demais casos previstos em lei.

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Acrescenta a alínea. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (da Lei 5.925, de 01/10/1973)
Redação anterior: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (alínea [n] acrescentada pela Lei 9.040/1995) .]

Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.]

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.]

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
  • Audiência de conciliação
Art. 277

- O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Redação anterior: [Art. 277 - O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.]

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
  • Audiência de conciliação. Conciliação não obtida
Art. 278

- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 329 e CPC/1973, art. 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

Redação anterior: [Art. 278 - O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º - Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 448.
§ 2º - Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.]

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
  • Audiência de conciliação. Atos probatórios
Art. 279

- Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Redação anterior: [Art. 279 - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.]

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Procedimento sumário. Regras
Art. 280

- No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 9.245, de 26/12/1995): [Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
II - o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.]

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.219, de 19/09/1984): [Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.]

Lei 7.219, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 280 - O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de 5 dias.]

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
  • Procedimento sumário. Sentença
Art. 281

- Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 281 - No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de 90 dias.]

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
  • Petição inicial. Requisitos
Art. 282

- A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
  • Petição inicial. Documentos
Art. 283

- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
  • Petição inicial. Emenda e indeferimento
Art. 284

- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Petição inicial. Citação do réu
Art. 285

- Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.]

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses
Art. 285-A

- Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Lei 11.277, de 07/02/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/05/2006).

§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Referências ao art. 285-A Jurisprudência do art. 285-A
Art. 285-B

- Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 21 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 285-B Jurisprudência do art. 285-B
  • Pedido certo ou determinado. Pedido genérico
Art. 286

- O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;]

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Pedido. Astreintes
Art. 287

- Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (CPC/1973, art. 461, § 4º, e CPC/1973, art. 461-A).

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645).]

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
  • Pedido alternativo
Art. 288

- O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Pedido sucessivo
Art. 289

- É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 290

- Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
  • Pluralidade de credores. Cota parte.
Art. 291

- Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
  • Cumulação de pedidos
Art. 292

- É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
  • Pedido. Interpretação restritiva
Art. 293

- Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
  • Pedido. Aditamento
Art. 294

- Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Lei 8.718, de 14/10/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 294 - Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.]

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
  • Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
Art. 295

- A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (CPC/1973, art. 219, § 5º);

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;]

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições do CPC/1973, art. 39, parágrafo único, primeira parte, e CPC/1973, art. 284.

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
  • Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
Art. 296

- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 296 - Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
§ 1º - A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
§ 3º - Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 296 - Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
(...)
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
(...).]

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
  • Contestação. Exceção. Reconvenção.
Art. 297

- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.

Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Contestação. Alegações. Matéria de defesa
Art. 300

- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Contestação. Preliminares
Art. 301

- Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).

V - litispendência;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera os incs. V, e ss.).

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

Redação anterior: [IX - compromisso arbitral;]

X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.]

§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

5.206/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Contestação. Impugnação específica
Art. 302

- Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
  • Contestação. Novas alegações
Art. 303

- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
  • Contestação. Exceções
Art. 304

- É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (CPC/1973, art. 112), o impedimento (CPC/1973, art. 134) ou a suspeição (CPC/1973, art. 135).

Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
  • Exceção. Prazo
Art. 305

- Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único - Na exceção de incompetência (CPC/1973, art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Exceção. Suspensão do prazo.
Art. 306

- Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (CPC/1973, art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]


Art. 310

- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
Art. 312

- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Reconvenção. Oferecimento
Art. 315

- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Reconvenção. Contestação
Art. 316

- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Reconvenção. Desistêcia da ação
Art. 317

- A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Julgamento. Sentença. Ação e reconvenção
Art. 318

- Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Revelia. Efeitos
Art. 319

- Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
  • Revelia. Hipóteses que não produz efeitos
Art. 320

- A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Revelia. Prazo contra o revel
Art. 322

- Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.]

Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Providências Preliminares. Saneamento do processo
Art. 323

- Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
Art. 324

- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (CPC/1973, art. 5º).

CPC/1973, art. 5º (Ação declaratória).
Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegação
Art. 326

- Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 327

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC/1973, art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 328

- Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Extinção do processo. Hipóteses
Art. 329

- Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Julgamento antecipado
Art. 330

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando ocorrer a revelia (CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 324).]

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação a Seção III. Vigência em 08/08/2002)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Seção III - Do Saneamento do Processo]
Redação anterior (orignal): [Seção III - Do Despacho Saneador]
Art. 331

- Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao [Caput]. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 8.952, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.]

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995)

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Saneamento do processo

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 331 - Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze (15) dias.]

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Prova. Meio de prova
Art. 332

- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Ônus da prova
Art. 333

- O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Fatos que não dependem de prova
Art. 334

- Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 335

- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
Art. 337

- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 338

- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 339

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
Art. 340

- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
  • Depoimento pessoal
Art. 342

- O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Referências ao art. 342 Jurisprudência do art. 342
  • Depoimento pessoal. Confissão. Pena de confesso
Art. 343

- Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
Art. 344

- A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
  • Depoimento pessoal. Recusa em depor
Art. 345

- Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Referências ao art. 345 Jurisprudência do art. 345
  • Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
Art. 346

- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
  • Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
Art. 347

- A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
  • Confissão. Conceito
Art. 348

- Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
  • Confissão. Natureza
Art. 349

- A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
  • Confissão judicial. Regras
Art. 350

- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
  • Confissão. Direito indisponível
Art. 351

- Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Confissão. Revogação. Hipóteses
Art. 352

- A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

Parágrafo único - Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
  • Confissão extrajudicial. Requisitos de validade
Art. 353

- A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único - Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
  • Confissão. Indivisibilidade. Regras
Art. 354

- A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 355

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
  • Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos
Art. 356

- O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
  • Exibição de documento ou coisa. Contestação
Art. 357

- O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
  • Exibição de documento ou coisa. Recusa
Art. 358

- O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
  • Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses
Art. 359

- Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do CPC/1973, art. 357;

II - se a recusa for havida por ilegítima.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro
Art. 360

- Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Negativa de exibição.
Art. 361

- Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Mandado de apreensão
Art. 362

- Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
  • Exibição de documento ou coisa. Inexistência de obrigação. Hipóteses
Art. 363

- A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os números de I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.]

Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
  • Prova documental. Documento público. Força probante
Art. 364

- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 20/03/2007).

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 20/03/2007).

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inc. VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 20/03/2007).

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
  • Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
Art. 366

- Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
  • Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses
Art. 367

- O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Referências ao art. 367
  • Prova documental. Documento particular assinado
Art. 368

- As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
  • Prova documental. Autenticidade
Art. 369

- Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Referências ao art. 369 Jurisprudência do art. 369
  • Prova documental. Data do documento particular. Regras
Art. 370

- A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Referências ao art. 370 Jurisprudência do art. 370
  • Prova documental. Documento particular. Autor do documento
Art. 371

- Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Referências ao art. 371 Jurisprudência do art. 371
  • Prova documental. Documento particular. Falsidade. Alegação. Prazo.
Art. 372

- Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Referências ao art. 372 Jurisprudência do art. 372
  • Prova documental. Documento particular. Prova da declaração
  • Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade
Art. 373

- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.

Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras
Art. 374

- O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Presunção de original
Art. 375

- O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.]

Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
  • Prova documental. Cartas e registros domésticos
Art. 376

- As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
  • Prova documental. Nota escrita pelo credor
Art. 377

- A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
  • Prova documental. Livros comerciais
Art. 378

- Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Referências ao art. 378 Jurisprudência do art. 378
  • Prova documental. Livros comerciais. Litígio entre comerciantes
Art. 379

- Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Referências ao art. 379 Jurisprudência do art. 379
  • Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade
Art. 380

- A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral
Art. 381

- O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição parcial
Art. 382

- O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
  • Prova documental. Reprodução mecânica
Art. 383

- Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
  • Prova documental. Reprodução mecânica. Autenticação pelo escrivão
Art. 384

- As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
  • Prova documental. Documento particular. Cópia. Conferência e certificação
Art. 385

- A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
  • Prova documental. Fé do documento. Livre convencimento do Juiz
Art. 386

- O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
  • Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé. Declaração judicial
Art. 387

- Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único - A falsidade consiste:

I - em formar documento não verdadeiro;

II - em alterar documento verdadeiro.

Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
  • Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé.
Art. 388

- Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
  • Prova documental. Fé do documento. Ônus da prova
Art. 389

- Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
  • Incidente de falsidade
Art. 390

- O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
  • Incidente de falsidade. Requisitos do pedido
Art. 391

- Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
  • Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
Art. 392

- Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
  • Incidente de falsidade. Encerramento da instrução. Autos apensos
Art. 393

- Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
  • Incidente de falsidade. Suspensão do processo
Art. 394

- Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
  • Incidente de falsidade. Sentença
Art. 395

- A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
  • Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
Art. 396

- Compete à parte instruir a petição inicial (CPC/1973, art. 283), ou a resposta (CPC/1973, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
  • Prova documental. Documentos novos
Art. 397

- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
  • Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
Art. 398

- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
  • Prova documental. Requisição às repartições públicas
Art. 399

- O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
  • Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade
Art. 400

- A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
  • Prova testemunhal. Contrato. Prova exclusivamente testemunhal
Art. 401

- A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
  • Prova testemunhal. Começo de prova escrita
Art. 402

- Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
  • Prova testemunhal. Pagamento. Remissão de dívida
Art. 403

- As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
  • Prova testemunhal. Contrato
Art. 404

- É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
  • Prova testemunhal. Testemunha. Pessoas que podem depor
Art. 405

- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º - São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º - São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;]

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (CPC/1973, art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405
  • Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
Art. 406

- A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
  • Prova testemunhal. Rol de testemunhas
Art. 407

- Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.]

Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
  • Prova testemunhal. Substituição da testemunha
Art. 408

- Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
  • Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa
Art. 409

- Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Referências ao art. 409
  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Oitiva. Audiência de instrução
Art. 410

- As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta;

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (CPC/1973, art. 336, parágrafo único);

IV - as designadas no artigo seguinte.

Referências ao art. 410 Jurisprudência do art. 410
  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição na residência.
Art. 411

- São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

III - os ministros de Estado;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;]

V - o procurador-geral da República;

VI - os senadores e deputados federais;

VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

VIII - os deputados estaduais;

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Parágrafo único - O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

Referências ao art. 411
  • Prova testemunhal. Testemunha. Intimação
Art. 412

- A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

§ 1º - A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.]

§ 2º - Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

§ 3º - A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
Art. 413

- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413
  • Prova testemunhal. Testemunha. Qualificação e contradita
Art. 414

- Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no CPC/1973, art. 405, § 4º.

§ 2º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o CPC/1973, art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

Referências ao art. 414 Jurisprudência do art. 414
  • Prova testemunhal. Testemunha. Compromisso
Art. 415

- Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Referências ao art. 415 Jurisprudência do art. 415
  • Prova testemunhal. Testemunha. Formulação de perguntas
Art. 416

- O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

Lei 7.005, de 28/06/1982 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a parte.]

Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
  • Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento. Registro e gravação
Art. 417

- O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (original): [Art. 417 - O depoimento, depois de datilografado, será assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.]

§ 1º - O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 417 Jurisprudência do art. 417
  • Prova testemunhal. Testemunha referida
Art. 418

- O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
  • Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento
Art. 419

- A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
  • Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
Art. 420

- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
  • Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários
Art. 421

- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 421 - O juiz nomeará o perito.]

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.]

Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
  • Prova pericial. Perito. Cumprimento do encargo
  • Prova pericial. Assistente técnico. Confiança da parte
Art. 422

- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.]

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
  • Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
Art. 423

- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
  • Prova pericial. Perito. Substituição
Art. 424

- O perito pode ser substituído quando:

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. II).

Parágrafo único - No caso previsto no inc. II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 424 - O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
(...)
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único - No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
  • Prova pericial. Quesitos suplementares
Art. 425

- Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
  • Prova pericial. Incumbência do Juiz
Art. 426

- Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
  • Prova pericial. Dispensa. Hipóteses
Art. 427

- O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 427 - O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.]

Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
  • Prova pericial. Perícia. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação
Art. 428

- Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
  • Prova pericial. Perícia. Uso de todos os meios necessários
Art. 429

- Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]

Referências ao art. 430 Jurisprudência do art. 430
Art. 431

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992)

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.]

Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
  • Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia
Art. 431-A

- As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).
Referências ao art. 431-A Jurisprudência do art. 431-A
  • Prova pericial. Perícia complexa. Nomeação de mais de um perito
Art. 431-B

- Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).
Referências ao art. 431-B Jurisprudência do art. 431-B
  • Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo
Art. 432

- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.]

Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
  • Prova pericial. Laudo. Entrega
Art. 433

- O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.455, de 24/08/1992): [Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.]

Redação anterior (original) : [Art. 433 - O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até 10 dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá 10 vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433
  • Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito
Art. 434

- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Redação anterior: [Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.]

Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
  • Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico
Art. 435

- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Referências ao art. 435 Jurisprudência do art. 435
  • Prova pericial. Livre convencimento
Art. 436

- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Referências ao art. 436 Jurisprudência do art. 436
  • Prova pericial. Nova perícia
Art. 437

- O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Referências ao art. 437 Jurisprudência do art. 437
  • Prova pericial. Segunda perícia. Objeto
Art. 438

- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Referências ao art. 438 Jurisprudência do art. 438
  • Prova pericial. Segunda perícia. Normas de regência
Art. 439

- A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
  • Inspeção judicial
Art. 440

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Referências ao art. 440 Jurisprudência do art. 440
  • Inspeção judicial. Assistência de peritos
Art. 441

- Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 442

- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
  • Inspeção judicial. Auto circunstanciado
Art. 443

- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Redação anterior: [Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.]

Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443
Art. 444

- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Referências ao art. 449 Jurisprudência do art. 449
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 450

- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

Referências ao art. 451 Jurisprudência do art. 451
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 452

- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do CPC/1973, art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Referências ao art. 452 Jurisprudência do art. 452
  • Audiência. Adiamento. Hipóteses.
Art. 453

- A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453
  • Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
Art. 454

- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º - No caso previsto no CPC/1973, art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
  • Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento
Art. 455

- A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

Referências ao art. 455 Jurisprudência do art. 455
  • Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456

- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]

Referências ao art. 456 Jurisprudência do art. 456
  • Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
Art. 457

- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
  • Sentença. Requisitos essenciais
Art. 458

- São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Referências ao art. 458 Jurisprudência do art. 458
  • Sentença. Resolução do mérito
  • Sentença ilíquida. Pedido certo
  • Extinção do processo. Decisão concisa
Art. 459

- O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Referências ao art. 459 Jurisprudência do art. 459
  • Sentença ultra ou extra petita
Art. 460

- É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 460 Jurisprudência do art. 460
  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica
Art. 461

- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 461 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.]

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º. Vigência 12/02/1995).

Astreintes

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94): [§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.]

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).
Referências ao art. 461 Jurisprudência do art. 461
  • Entrega de coisa. Tutela especifica
Art. 461-A

- Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/08/2002).

§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do CPC/1973, art. 461.

Referências ao art. 461-A Jurisprudência do art. 461-A
  • Sentença. Fato novo ou posterior
Art. 462

- Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.]

Referências ao art. 462 Jurisprudência do art. 462
  • Sentença. Publicação. Alteração
Art. 463

- Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:]

Erro material

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Referências ao art. 463 Jurisprudência do art. 463
Art. 464

- (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 464 - Cabem embargos de declaração quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.]

Referências ao art. 464 Jurisprudência do art. 464
Art. 465

- (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.]

Referências ao art. 465 Jurisprudência do art. 465
  • Hipoteca judiciária
Art. 466

- A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - pendente arresto de bens do devedor;

III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Referências ao art. 466 Jurisprudência do art. 466
  • Sentença. Emissão de declaração de vontade
Art. 466-A

- Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 466-A Jurisprudência do art. 466-A
Art. 466-B

- Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 466-B Jurisprudência do art. 466-B
  • Adjudicação compulsória
Art. 466-C

- Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 466-C Jurisprudência do art. 466-C
  • Coisa julgada. Conceito
Art. 467

- Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Referências ao art. 467 Jurisprudência do art. 467
  • Sentença. Força de lei
Art. 468

- A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Referências ao art. 468 Jurisprudência do art. 468
Art. 469

- Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Referências ao art. 469 Jurisprudência do art. 469
Art. 470

- Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (CPC/1973, art. 5º e CPC/1973, art. 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Referências ao art. 470 Jurisprudência do art. 470
Art. 471

- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Referências ao art. 471 Jurisprudência do art. 471
Art. 472

- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Referências ao art. 472 Jurisprudência do art. 472
  • Preclusão
Art. 473

- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Referências ao art. 473 Jurisprudência do art. 473
  • Trânsito em julgado. Alegações repelidas
Art. 474

- Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Referências ao art. 474 Jurisprudência do art. 474
  • Remessa necessária (ex officio)
Art. 475

- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 27/03/2002).
Lei 9.469/1997, art. 10 (Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto neste artigo)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC/1973, art. 585, VI).

Lei 9.469/1997, art. 10 (Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto neste artigo)

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Redação anterior: [Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC/1973, art. 585, Vl).
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.]

Referências ao art. 475 Jurisprudência do art. 475
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)
  • Liquidação de sentença
Art. 475-A

- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no CPC/1973, art. 275, II, alíneas [d] e [e] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Referências ao art. 475-A Jurisprudência do art. 475-A
  • Memória dos cálculos
Art. 475-B

- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do CPC/1973, art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no CPC/1973, art. 362.

§ 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Referências ao art. 475-B Jurisprudência do art. 475-B
  • Liquidação por arbitramento
Art. 475-C

- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Referências ao art. 475-C Jurisprudência do art. 475-C
  • Liquidação por arbitramento
Art. 475-D

- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Referências ao art. 475-D Jurisprudência do art. 475-D
  • Liquidação por artigos
Art. 475-E

- Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-E Jurisprudência do art. 475-E
  • Liquidação por artigos. Procedimento comum
Art. 475-F

- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (CPC/1973, art. 272).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-F
  • Liquidação de sentença. Rediscutir a lide. Vedação
Art. 475-G

- É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-G Jurisprudência do art. 475-G
  • Decisão da liquidação. Recurso
Art. 475-H

- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-H Jurisprudência do art. 475-H
  • Cumprimento de sentença
Art. 475-I

- O cumprimento da sentença far-se-á conforme o CPC/1973, art. 461 e CPC/1973, art. 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Referências ao art. 475-I Jurisprudência do art. 475-I
  • Cumprimento definitivo da sentença. Regras
  • Multa. Cumprimento de sentença.
Art. 475-J

- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inc. II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Referências ao art. 475-J Jurisprudência do art. 475-J
  • Cumprimento de sentença. Impugnação.
Art. 475-L

- A impugnação somente poderá versar sobre:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Referências ao art. 475-L Jurisprudência do art. 475-L
  • Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência.
Art. 475-M

- A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2º - Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Referências ao art. 475-M Jurisprudência do art. 475-M
  • Cumprimento de sentença. Título executivo judicial
Art. 475-N

- São títulos executivos judiciais:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

CPC/1973, art. 566, I e II ( Execução forçada. Legitimidade ativa).
CPP, art. 63 (da ação civil).

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

Lei 9.307/1996, art. 31 (Arbitragem)

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único - Nos casos dos incs. II, IV e VI, o mandado inicial (CPC/1973, art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Referências ao art. 475-N Jurisprudência do art. 475-N
  • Cumprimento de sentença. Execução provisória. Regras
Art. 475-O

- A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º - No caso do inc. II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 26/06/2006.

§ 2º - A caução a que se refere o inc. III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior: [II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (CPC/1973, art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.]

§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior: [§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do CPC/1973, art. 544, § 1º:]

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Referências ao art. 475-O Jurisprudência do art. 475-O
  • Competência. Cumprimento da sentença
Art. 475-P

- O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Lei 9.307/1996, art. 18 (arbitragem. Sentença. Homologação pelo Poder Judiciário. Desnecessidade)

Parágrafo único - No caso do inc. II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Referências ao art. 475-P Jurisprudência do art. 475-P
  • Cumprimento de sentença. Ato ilícito. Prestação de alimentos
  • Constituição de capital. Responsabilidade civil. Ato ilícito.
Art. 475-Q

- Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º - Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º - Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Referências ao art. 475-Q Jurisprudência do art. 475-Q
  • Cumprimento de sentença. Processo de execução. Aplicação subsidiária
Art. 475-R

- Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-R Jurisprudência do art. 475-R
  • Uniformização da jurisprudência
Art. 476

- Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Referências ao art. 477 Jurisprudência do art. 477
Art. 478

- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
  • Arguição de inconstitucionalidade
Art. 480

- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
  • Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
Art. 481

- Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
  • Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
  • Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
Art. 482

- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
Art. 483

- A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Referências ao art. 483 Jurisprudência do art. 483
  • Sentença estrangeira. Homologação. Competência. Cumprimento
Art. 484

- A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

Referências ao art. 484 Jurisprudência do art. 484
  • Ação rescisória. Hipóteses
Art. 485

- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Referências ao art. 485 Jurisprudência do art. 485
  • Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico.
Art. 486

- Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Referências ao art. 486 Jurisprudência do art. 486
  • Ação rescisória. Legitimidade ativa
Art. 487

- Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Referências ao art. 487 Jurisprudência do art. 487
  • Ação rescisória. Petição inicial
Art. 488

- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do CPC/1973, art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
  • Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória)
CLT, art. 836 (Ação rescisória)
Art. 489

- O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]

Referências ao art. 489 Jurisprudência do art. 489
  • Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento
Art. 490

- Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no CPC/1973, art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo CPC/1973, art. 488, II.

Referências ao art. 490 Jurisprudência do art. 490
  • Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo
Art. 491

- O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Referências ao art. 491 Jurisprudência do art. 491
  • Ação rescisória. Produção de prova
Art. 492

- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Referências ao art. 492 Jurisprudência do art. 492
  • Ação rescisória. Razões finais e julgamento
Art. 493

- Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - no STF e no TFR, na forma dos seus Regimentos Internos;]

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

Referências ao art. 493 Jurisprudência do art. 493
  • Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
Art. 494

- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.

Referências ao art. 494 Jurisprudência do art. 494
  • Ação rescisória. Decadência
Art. 495

- O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Referências ao art. 495 Jurisprudência do art. 495
  • Recurso. Cabimento
Art. 496

- São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [II - agravo de instrumento;]

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - recurso extraordinário.]

VI - recurso especial;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VI).

VII - recurso extraordinário;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/02/1995).
Referências ao art. 496 Jurisprudência do art. 496
  • Recurso. Efeito suspensivo
Art. 497

- O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558 desta Lei.

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 497 - O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558.]

Referências ao art. 497 Jurisprudência do art. 497
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Prazo
Art. 498

- Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 498 - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.]

Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498
  • Recurso. Legitimidade recursal
Art. 499

- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
  • Recurso. Interposição independente. Recurso adesivo
Art. 500

- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I - Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;]

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;]

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
  • Recurso. Desistência do recurso
Art. 501

- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
  • Recurso. Renúncia ao direito de recorrer
Art. 502

- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Referências ao art. 502 Jurisprudência do art. 502
  • Recurso. Preclusão lógica
Art. 503

- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Referências ao art. 503 Jurisprudência do art. 503
  • Recurso. Despachos. Descabimento
Art. 504

- Dos despachos não cabe recurso.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior: [Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.]

Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
  • Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
Art. 505

- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
  • Recurso. Prazo recursal. Fluência
Art. 506

- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]

Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
  • Recurso. Prazo recursal em curso. Falecimento da parte ou do advogado.
Art. 507

- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Referências ao art. 507 Jurisprudência do art. 507
Art. 508

- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).
Súmula 728/STF.
Lei 6.055/1974, art. 12 (TSE. Prazo)

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.314, de 16/12/1975): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 dias.]

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de 15 dias, correndo em cartório.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.314, de 16/12/75).

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de 5 dias, correndo em cartório.]

Referências ao art. 508 Jurisprudência do art. 508
  • Recurso. Litisconsórcio. Hipóteses que aproveita a todos
Art. 509

- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Referências ao art. 509 Jurisprudência do art. 509
  • Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
Art. 510

- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
  • Recurso. Preparo
Art. 511

- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao caput).

§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Lei 9.756, de 17/12/98 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 511 - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.]

Referências ao art. 511 Jurisprudência do art. 511
  • Recurso. Julgamento pelo Tribunal. Substituição da decisão recorrida
Art. 512

- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Referências ao art. 512 Jurisprudência do art. 512
  • Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento
Art. 513

- Da sentença caberá apelação (CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269).

Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
  • Recurso. Petição. Requisitos
Art. 514

- A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.]

Referências ao art. 514 Jurisprudência do art. 514
  • Apelação. Efeitos
Art. 515

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 27/03/2002).
CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo).

§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrecenta o parágrafo. Vigência em 09/05/2006).
Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
Art. 516

- Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.]

Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
  • Apelação. Questão de fato
Art. 517

- As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Referências ao art. 517 Jurisprudência do art. 517
  • Apelação. Efeito suspensivo
Art. 518

- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]

§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 09/05/2006).

§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo).
Referências ao art. 518 Jurisprudência do art. 518
Art. 519

- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 519 - Dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º - A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 519 - Dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - (...)
§ 2º - O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]

Referências ao art. 519 Jurisprudência do art. 519
  • Apelação. Efeito devolutivo
Art. 520

- A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

Lei 5.250/1967, art. 32, § 7º (Lei de Imprensa)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - julgar a liquidação de sentença;]

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;]

Redação anterior (original): [V - rejeitar os embargos opostos à execução (CPC/1973, art. 739).]

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Acrescenta o inc. VI).

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 27/03/2002).
Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
Art. 521

- Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Referências ao art. 521 Jurisprudência do art. 521
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao título do Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Agravo de Instrumento]
  • Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento
Art. 522

- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (do caput da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.]

Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao parágrafo).
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Hipótese de cabimento de agravo e efeitos)
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Decisão concessiva. Hipótese de cabimento de agravo)
Lei 11.101/2005, art. 100 (Falência. Decisão que decreta. Hipótese de cabimento de agravo)

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º - (...).]

Referências ao art. 522 Jurisprudência do art. 522
Art. 523

- Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.]

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (CPC/1973, art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.]

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.187, de 19/10/2005. Vigência em 18/01/2006).

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.]

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/1995): [§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.]

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 523 - O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 dias por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 523 - (...)
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]

Referências ao art. 523 Jurisprudência do art. 523
  • Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Requisitos
Art. 524

- O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.]

Referências ao art. 524 Jurisprudência do art. 524
  • Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Peças obrigatórias
Art. 525

- A petição de agravo de instrumento será instruída:

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): Art. 525 -Será de 15 dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais 10 dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único - Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 525 - (...)
Parágrafo único - Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]

Referências ao art. 525 Jurisprudência do art. 525
  • Recurso. Agravo de instrumento. Juntada ao processo. Cópia de peças que instruiram o agravo
Art. 526

- O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.]

Referências ao art. 526 Jurisprudência do art. 526
  • Recurso. Agravo de instrumento. Distribuição
Art. 527

- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002. Vigência em 18/01/2006).

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do CPC/1973, art. 557;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/03/2002).

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;]

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/1973, art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 27/03/2002).

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/03/2002).

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (CPC/1973, art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;]

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [VI - ultimadas as providências referidas nos incs. I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.]

Parágrafo único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.]

Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/95): [Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (CPC/1973, art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - (...).]

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 527 - O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - Independe de preparo o agravo retido (CPC/1973, art. 522, § 1º).
§ 3º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 4º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 5º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 6º - Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]

Redação anterior (original): [Art. 527 - (...)§ 2º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 4º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]

Referências ao art. 527 Jurisprudência do art. 527
  • Recurso. Agravo de instrumento. Julgamento. Data
Art. 528

- Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 528 - O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.]

Referências ao art. 528 Jurisprudência do art. 528
Art. 529

- Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]

Referências ao art. 529 Jurisprudência do art. 529
  • Embargos infringentes
Art. 530

- Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.]

Referências ao art. 530 Jurisprudência do art. 530
Art. 531

- Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).
Súmula 637/STF.
Súmula 638/STF.
Súmula 639/STF.

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art 531 - Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único - A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.]

Referências ao art. 531 Jurisprudência do art. 531
Art. 532

- Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 532 - Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º - O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.]

Referências ao art. 532 Jurisprudência do art. 532
Art. 533

- Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de 10 dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
Art. 534

- Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Redação anterior: [Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.]

Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534
  • Recurso. Embargos de declaração. Hipóteses de cabimento
Art. 535

- Cabem embargos de declaração quando:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).
CLT, art. 897-A (Embargos de declaração).

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Redação anterior: [Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.]

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal
Art. 536

- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 536 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.]

Referências ao art. 536 Jurisprudência do art. 536
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento
Art. 537

- O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 537 - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.]

Referências ao art. 537 Jurisprudência do art. 537
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo
Art. 538

- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 538 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]

Redação anterior (original): [Art. 538 - (...)
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]

Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título do Capítulo. Vigência em 12/02/1995)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal]
Redação anterior (original): [Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção. Vigência em 12/02/1995)
Redação anterior: [Da Apelação Cível e do Agravo de Instrumento]
  • Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento
Art. 539

- Serão julgados em recurso ordinário:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os [habeas data] e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Parágrafo único - Nas causas referidas no inc. II, alínea [b], caberá agravo das decisões interlocutórias.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 539 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.]

Redação anterior (original): [Art. 539 - (...).
I - (...)
II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.]

Referências ao art. 539 Jurisprudência do art. 539
  • Recurso ordinário. Procedimento e requisitos de admissibilidade
Art. 540

- Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 540 - Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único - Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.]

Referências ao art. 540 Jurisprudência do art. 540
  • Recurso extraordinário. Recurso especial
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção - Vigência em 12/02/95
Redação anterior: [Seção II - Do Recurso Extraordinário]
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos
Art. 541

- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Lei 11.341, de 07/08/2006 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 541 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).

Redação anterior (original): [Art. 541 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.]

Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
Art. 542

- Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 12/02/1995).

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 12/02/1995).

§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 542 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 542 - O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.]

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento
Art. 543

- Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Redação anterior: [Art. 543 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 543 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 5 dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de 5 dias.
§ 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de 15 dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 543 - (...)
§ 1º - Findo esse prazo, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões. (...).]

Referências ao art. 543 Jurisprudência do art. 543
  • Recurso extraordinário com repercussão geral
Art. 543-A

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).

§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Referências ao art. 543-A Jurisprudência do art. 543-A
  • Recurso extraordinário repetitivo. Repercussão geral
Art. 543-B

- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).

§ 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Referências ao art. 543-B Jurisprudência do art. 543-B
  • Recurso especial repetitivo
Art. 543-C

- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Lei 11.672, de 08/05/2008 (Acrescentado o artigo. Vigência em 07/08/2008).

§ 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de [habeas corpus].

§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º - Na hipótese prevista no inc. II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Referências ao art. 543-C Jurisprudência do art. 543-C
  • Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Regras.
Art. 544

- Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001 - Vigência em 27/03/2002): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.]

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95): [§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8/05/2008.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 09/12/2010).
Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998): [§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 134/12/94 - Vigência em 12/02/1995): [§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 09/12/2010).

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 -Vigência em 12/02/1995): [§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [Art. 544 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Redação anterior (original): [Art. 544 - Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.]

Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
Art. 545

- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]

Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
  • Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento
Art. 546

- É embargável a decisão da turma que:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

Redação anterior: [Art. 546 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 546 - O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
Parágrafo único - Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.]

Referências ao art. 546 Jurisprudência do art. 546
  • Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
Art. 547

- Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único - Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).
Referências ao art. 547 Jurisprudência do art. 547
  • Tribunal. Processo. Distribuição
Art. 548

- Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
  • Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator
Art. 549

- Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu [visto] .

Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Referências ao art. 549 Jurisprudência do art. 549
  • Tribunal. Processo sumário. Prazo para julgamento
Art. 550

- Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (substituiu a expressão [procedimento sumaríssimo] por [procedimento sumário]).
Referências ao art. 550 Jurisprudência do art. 550
Art. 551

- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]

Referências ao art. 551 Jurisprudência do art. 551
  • Tribunal. Processo. Dia para julgamento
Art. 552

- Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o [visto] nos autos.

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552
Art. 553

- Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.


  • Tribunal. Processo. Sustentação oral
Art. 554

- Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Referências ao art. 554 Jurisprudência do art. 554
  • Julgamento. Votação
Art. 555

- No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 27/03/2002).

§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]

Referências ao art. 555 Jurisprudência do art. 555
  • Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
  • Votos. Acórdãos. Assinatura eletrônica
Art. 556

- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único - Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 556 Jurisprudência do art. 556
  • Relator. Decisão monocrática
Art. 557

- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo. A colocação do § 1º-A, antes do § 1º é da lei).

§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.]

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 557 - Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.]

Referências ao art. 557 Jurisprudência do art. 557
  • Relator. Recurso. Efeito suspensivo
Art. 558

- O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do CPC/1973, art. 520.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. br>Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]

Referências ao art. 558 Jurisprudência do art. 558
  • Tribunal. Julgamento. Agravo de instrumento e apelação
Art. 559

- A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Referências ao art. 559 Jurisprudência do art. 559
  • Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar
Art. 560

- Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.]

Referências ao art. 560 Jurisprudência do art. 560
  • Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar. Rejeição
Art. 561

- Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

Referências ao art. 561 Jurisprudência do art. 561
Art. 562

- Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Referências ao art. 562 Jurisprudência do art. 562
Art. 563

- Todo acórdão conterá ementa.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 563 - O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.]

Referências ao art. 563 Jurisprudência do art. 563
  • Acórdão. Publicação
Art. 564

- Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 564 Jurisprudência do art. 564
  • Sustentação oral. Advogado. Requerimento
Art. 565

- Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

Referências ao art. 565 Jurisprudência do art. 565