Legislação

Lei 6.055, de 17/06/1974

Art. 12
Art. 12

- O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.

CE, art. 278, e s. (Recurso).
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
Lei 8.038/1990 (Recursos no STF e STJ
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial)
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