TST-SDC - Orientação Jurisprudencial
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Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento. Lei 7.783/1989, art. 13.
«É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei 7.783/1989.»
Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Sindicato. Empregados de entidades sindicais. Estabelecimento de condições coletivas de trabalho distintas daquelas às quais sujeitas as categorias representadas pelos empregadores. Impossibilidade jurídica. Lei 4.725/1965, art. 10 (cancelada).
«(Cancelada. DJ 18/10/2006).»
- Redação anterior (inserido em 07/12/98): «Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDC - O art. 10 da Lei 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio.»
Modelo de Embargos de Declaração por Citação em Endereço Incorreto
Publicado em: 19/10/2023 Processo CivilUtilize nosso modelo de Embargos de Declaração para contestar citações realizadas em endereços errados. Este guia detalha os passos para requerer a anulação de atos processuais afetados por citações inválidas, conforme o Código de Processo Civil.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 36/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.
«É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.»
Modelo de Petição: Ação de Suprimento de Consentimento para Viagem de Menor ao Exterior
Publicado em: 14/08/2023 FamiliaBaixe e consulte um modelo detalhado e fundamentado de petição inicial para solicitar o suprimento de consentimento para viagem de menor ao exterior. Elaborado com base nos dispositivos legais e constitucionais, é um recurso valioso para advogados especialistas em direito de família.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 35/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Edital de convocação da AGT. Disposição estatutária específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembléia. Observância obrigatória.
«Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.»
Orientação Jurisprudencial 34/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Transação. Acordo extrajudicial. Homologação. Justiça do Trabalho. Prescindibilidade. CLT, art. 614. CF/88, art. 7º, XXVI.
«É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (CLT, art. 614 e CF/88, art. 7º, XXVI).»
Orientação Jurisprudencial 33/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade restrita. Hipóteses do CPC/1973, art. art. 487, I e III. CLT, art. 836 (Cancelada).
«(Cancelada RES. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
- Redação anterior (inserida em 07/12/98): «Orientação Jurisprudencial 33/TST-SDC - A teor do disposto no art. 487, I e III, do CPC/1973, o Ministério Público apenas detém legitimidade para propor ação rescisória nas hipótese em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes, com o intuito de fraudar a lei.»
Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do PN 37/TST.
«É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, «e», da IN 4/93.»
Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Seguridade social. Acidente de trabalho. Acordo homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação da Lei 8.213/1991, art. 118.
«Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.»
Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Estabilidade provisória da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. CLT, art. 9º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«Nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.»
- De acordo com a republicação do D.O. de 19, 20 e 21/09/2011.
- Redação anteriror: «Nos termos do art. 10, II, «a», do ADCT da CF/88, [...]»
- Inserida em 19/08/1998
Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.
«O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.»