Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 118

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
  • Estabilidade provisória
Art. 118

- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Parágrafo único - O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta Lei.] [[Lei 8.213/1990, art. 86. Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

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