Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 541

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Ir para)
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 541

- Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

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Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 892 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas).
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).