Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
(Vigência em 18/03/2016. Enunciado Administrativo 1/STJ). Código de Processo Civil - CPC/2015.
Atualizada(o) até:
Lei 14.976, de 18/19/2024, art. 2º (art. 1.063)Lei 14.939, de 30/07/2024, art. 1º (art. 1.003)
Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (art. 63
Lei 14.833, de 27/03/2024, art. 1º (art. 499)
Lei 14.713, de 30/10/2023, art. 2º (art. 699-A)
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 8º (art. 784)
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 34 (art. 784, § 4º)
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 3º (art. 85)
Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 13 (art. 75)
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44, 57, XXXII (arts. 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921)
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 177 (art. 1.048)
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (arts. 53, 698 e 1.048)
Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 4º (art. 107)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 57 (art. 799)
Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (art. 313)
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 18/03/2016)
Vigência em 18/03/2016 (Enunciado Administrativo 1/STJ). @FIM =
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Ir para)
Título Único - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL(Ir para)
- Processo civil. Interpretação
- O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Impulso oficial. Processo civil.
- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Inafastabilidade da jurisdição
- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
- Prazo razoável
- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Comportamento de boa-fé. Hermenêutica.
- Boa-fé processual
- Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Cooperação entre si
- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Paridade de tratamento. Contraditório
- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Hermenêutica. Princípios constitucionais
- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Decisão. Contraditório. Hipóteses de inaplicabilidade.
- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; [[CPC/2015, art. 311.]]
III - à decisão prevista no art. 701. [[CPC/2015, art. 701.]]
- Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes.
- Princípio da não surpresa
- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Fundamentação. Publicidade.
- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
- Ordem cronológica. Decisão judicial.
- Lista de processos
- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS(Ir para)
- Normas processuais. Aplicação
- A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
- Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
- Hermenêutica. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação imediata
- A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
- CPC/2015. Aplicação subsidiária. Processo administrativo, eleitoral e trabalhista.
- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
- Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
- Interesse e legitimidade. Postulação em juízo
- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
- Direito alheio em nome próprio
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
- Ação declaratória
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
- Ação meramente declaratória
- É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Título II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL(Ir para)
- Jurisdição nacional. Limites
- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
- Jurisdição brasileira. Competência
- Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
- Jurisdição brasileira. Competência exclusiva
- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
- Tribunal estrangeiro. Litispendência
- A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
- Eleição de foro. Cláusula. Jurisdição nacional
- Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º - Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. [[CPC/2015, art. 63.]]
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Cooperação jurídica internacional
- Cooperação Internacional. Inovação legislativa
- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
- Cooperação jurídica internacional. Objeto
- Cooperação Internacional. Inovação legislativa
- A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO(Ir para)
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Encaminhamento.
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.