Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Processo civil. Interpretação
- O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Impulso oficial. Processo civil.
- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Inafastabilidade da jurisdição
- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
- Prazo razoável
- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Comportamento de boa-fé. Hermenêutica.
- Boa-fé processual
- Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Cooperação entre si
- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Partes. Paridade de tratamento. Contraditório
- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Hermenêutica. Princípios constitucionais
- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Decisão. Contraditório. Hipóteses de inaplicabilidade.
- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; [[CPC/2015, art. 311.]]
III - à decisão prevista no art. 701. [[CPC/2015, art. 701.]]
- Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes.
- Princípio da não surpresa
- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
- Fundamentação. Publicidade.
- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
- Ordem cronológica. Decisão judicial.
- Lista de processos
- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]