Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 523

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (Ir para)
  • Cumprimento definitivo da sentença. Regras
  • Multa. Cumprimento de sentença.
Art. 523

- No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

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Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento da sentença. Multa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-J (Cumprimento definitivo da sentença. Regras).