Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 770

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção XII - DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO (Ir para)
  • Inquirição do comandante e testemunhas. Audiência. Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 770

- Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Referências:

Protesto marítimo (Pesquisa Jurisprudência)
(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)
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