Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 818

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 818

- Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único - Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

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Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 635 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).