Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 348

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Ir para)
Seção I - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (Ir para)
  • Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
Art. 348

- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. [[CPC/2015, art. 344.]]

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Revelia. Especificação das provas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 324 (Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas).