Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 344

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VIII - DA REVELIA (Ir para)
  • Revelia. Efeitos
Art. 344

- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

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Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319 (Revelia. Efeitos).