Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DO EFEITO DA REVELIA (Ir para)
- Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.]
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CPC/2015, art. 348 (Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas ).