Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
- Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos
- O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;]
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;]
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.]
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Exibição de documento. Pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 356 (Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).