Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Exibição de documento ou coisa
Art. 396

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
  • Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos
Art. 397

- O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;]

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;]

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.]

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
  • Exibição de documento ou coisa. Contestação
Art. 398

- O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único - Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
  • Exibição de documento ou coisa. Recusa
Art. 399

- O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
  • Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses
Art. 400

- Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [[CPC/2015, art. 398.]]

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único - Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro
Art. 401

- Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Negativa de exibição.
Art. 402

- Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Mandado de apreensão
Art. 403

- Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único - Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
  • Exibição de documento ou coisa. Inexistência de obrigação. Hipóteses
Art. 404

- A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404