Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 721

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Jurisdição voluntária. Citação. Contestação
Art. 721

- Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. [[CPC/2015, art. 178.]]

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Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.105 (Jurisdição voluntária. Citação. Contestação).