Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 299

Parte Geral - (Ir para)

Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Tutela provisória. Competência
Art. 299

- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa

Parágrafo único - Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).