Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Tutela provisória. Competência
- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
Parágrafo único - Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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Ação cautelar. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).