Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Tutela provisória. Urgência ou evidência.
Art. 294

- A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa

Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
  • Tutela provisória. Custas
Art. 295

- A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
  • Tutela provisória. Eficácia e revogação
Art. 296

- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa

Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
  • Tutela provisória. Medidas cautelar inominada. Medida adequada
Art. 297

- O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa

Parágrafo único - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
  • Tutela provisória. Fundamentação
Art. 298

- Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa
Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
  • Tutela provisória. Competência
Art. 299

- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Tutela Provisória. Inovação legislativa

Parágrafo único - Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Tutela de urgência. Hipótese de cabimento
Art. 300

- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Tutela urgência. Inovação legislativa

§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Tutela de urgência. Natureza cautelar
Art. 301

- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Tutela urgência. Inovação legislativa
Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Tutela de urgência. Reparação do dano processual
Art. 302

- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

  • Tutela urgência. Inovação legislativa

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302