Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Tutela provisória. Urgência ou evidência.
- A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Tutela provisória. Custas
- A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
- Tutela provisória. Eficácia e revogação
- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
- Tutela provisória. Medidas cautelar inominada. Medida adequada
- O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
Parágrafo único - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
- Tutela provisória. Fundamentação
- Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
- Tutela provisória. Competência
- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
- Tutela Provisória. Inovação legislativa
Parágrafo único - Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
- Tutela de urgência. Hipótese de cabimento
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Tutela urgência. Inovação legislativa
§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- Tutela de urgência. Natureza cautelar
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- Tutela urgência. Inovação legislativa
- Tutela de urgência. Reparação do dano processual
- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
- Tutela urgência. Inovação legislativa
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.