Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO (Ir para)
- Reconvenção. Oferecimento
- Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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CPC/1973, art. 315, e ss. (Reconvenção. Oferecimento).
CPC/1973, art. 316 (Reconvenção. Contestação).