Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 316

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção IV - DA RECONVENÇÃO (Ir para)
  • Reconvenção. Contestação
Art. 316

- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

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CPC/2015, art. 343, § 1º (Reconvenção. Contestação).