Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Contestação. Exceção. Reconvenção.
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Contestação. Alegações. Matéria de defesa
- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Contestação. Preliminares
- Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).V - litispendência;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera os incs. V, e ss.).VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
Redação anterior: [IX - compromisso arbitral;]
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.]
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
5.206/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).
- Contestação. Impugnação específica
- Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
- Contestação. Novas alegações
- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
- Contestação. Exceções
- É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (CPC/1973, art. 112), o impedimento (CPC/1973, art. 134) ou a suspeição (CPC/1973, art. 135).
- Exceção. Prazo
- Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único - Na exceção de incompetência (CPC/1973, art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).- Exceção. Suspensão do prazo.
- Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (CPC/1973, art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
- Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]
- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]
- Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
- Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
- Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
- Reconvenção. Oferecimento
- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]
- Reconvenção. Contestação
- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
- Reconvenção. Desistêcia da ação
- A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
- Julgamento. Sentença. Ação e reconvenção
- Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.