Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1112

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
Art. 1.112

- Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.

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Quinhão. Alienação (Pesquisa Jurisprudência)
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Usufruto. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Fideicomisso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 725 (Jurisdição voluntária. Sentença. Recurso. Apelação).