Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
- Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único - As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
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Emancipação (Pesquisa Jurisprudência)
Sub-rogação (Pesquisa Jurisprudência)
Subrogação (Pesquisa Jurisprudência)
Bens dotais (Pesquisa Jurisprudência)
Alienação de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Alienação de bens. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
Alienação de bens. Incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
Arrendamento de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Quinhão. Alienação (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa comum. Alienação (Pesquisa Jurisprudência)
Usufruto (Pesquisa Jurisprudência)
Usufruto. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Fideicomisso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.112 (Jurisdição voluntária. Sentença. Recurso. Apelação).