Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ação possessória. Fungibilidade
Art. 920

- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
  • Ação possessória. Pedido. Cumulação
Art. 921

- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
  • Ação possessória. Reconvenção
Art. 922

- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 923

- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]

Referências ao art. 923 Jurisprudência do art. 923
  • Ação possessória. Procedimento
Art. 924

- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
  • Ação possessória. Caução
Art. 925

- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Referências ao art. 925 Jurisprudência do art. 925
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
Art. 946

- Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Referências ao art. 946 Jurisprudência do art. 946
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
Art. 947

- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Referências ao art. 947 Jurisprudência do art. 947
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
Art. 948

- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

Referências ao art. 948 Jurisprudência do art. 948
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
Art. 949

- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]

Referências ao art. 949 Jurisprudência do art. 949
  • Inventário judicial. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
Art. 982

@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 11.441, de 04/01/2007): [Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).

§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]

Referências ao art. 982 Jurisprudência do art. 982
  • Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
Art. 983

- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]

Referências ao art. 983 Jurisprudência do art. 983
  • Inventário. Vias ordinárias
Art. 984

- O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Referências ao art. 984 Jurisprudência do art. 984
  • Inventário. Administrador provisório
Art. 985

- Até que o inventariante preste o compromisso (CPC/1973, art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Referências ao art. 985 Jurisprudência do art. 985
  • Inventário. Administrador provisório. Representação do espólio
Art. 986

- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Referências ao art. 986 Jurisprudência do art. 986
  • Jurisdição voluntária. Procedimento
Art. 1.103

- Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

Referências ao art. 1103 Jurisprudência do art. 1103
  • Jurisdição voluntária. Petição inicial. Requisitos
Art. 1.104

- O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Referências ao art. 1104 Jurisprudência do art. 1104
  • Jurisdição voluntária. Citação
Art. 1.105

- Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Referências ao art. 1105 Jurisprudência do art. 1105
  • Jurisdição voluntária. Contestação. Prazo
Art. 1.106

- O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 1106 Jurisprudência do art. 1106
  • Jurisdição voluntária. Prova. Produção
Art. 1.107

- Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

Referências ao art. 1107 Jurisprudência do art. 1107
  • Jurisdição voluntária. Fazenda Pública
Art. 1.108

- A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Referências ao art. 1108 Jurisprudência do art. 1108
  • Jurisdição voluntária. Sentença. Prazo
Art. 1.109

- O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Referências ao art. 1109 Jurisprudência do art. 1109
  • Jurisdição voluntária. Sentença. Recurso. Apelação
Art. 1.110

- Da sentença caberá apelação.

Referências ao art. 1110 Jurisprudência do art. 1110
  • Jurisdição voluntária. Sentença. Modificação. Circunstâcias supervenientes
Art. 1.111

- A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Referências ao art. 1111 Jurisprudência do art. 1111
  • Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
Art. 1.112

- Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.

Referências ao art. 1112 Jurisprudência do art. 1112