Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Ir para)
- Julgamento. Votação
- No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 27/03/2002).§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/05/2006). Redação anterior: [Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Agravo de instrumento. Julgamento. Votação (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Julgamento. Votação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 940 (Julgamento. Pedido de vista).