Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 145

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO PERITO (Ir para)
  • Juiz. Assistência por perito
Art. 145

- Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no CPC/1973, art. 421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Lei 7.270, de 10/12/1984 (Acrescenta o § 3º).
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CPC/1973, art. 421 (Prova pericial).
CPC/2015, art. 156 (Juiz. Assistência por perito).